Apesar de a Lei Maria da Penha ser a mais conhecida quando tratamos de proteção à mulher quanto a diversas formas de violência, outras iniciativas legislativas em vigor nos últimos anos também têm importância nessa área.

Neste post, vamos abordar especificamente algumas particularidades das leis que tipificam como crimes a perseguição (stalking) e a importunação sexual.

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Importunação sexual
Diferença entre importunação sexual e assédio
Perseguição ou “stalking”
O que é o crime de perseguição?
Qual a pena para o crime de perseguição?
Precisa de auxílio com casos envolvendo violência contra a mulher?

Importunação sexual

A lei 13.718/18 entrou em vigor no mês de setembro de 2018 e sua aprovação ganhou força principalmente após repercutirem na mídia diversas denúncias de casos em que homens se masturbavam ou ejaculavam em mulheres em transportes públicos.

Antes da aprovação da lei, esse tipo de conduta era considerada uma contravenção, punida apenas com multa.

A partir da vigência da lei, considera-se importunação sexual “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

O tipo penal passa a integrar o artigo 215-A do Código Penal e a pena é de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constituir crime mais grave.

Diferença entre importunação sexual e assédio

O assédio sexual implica necessáriamente uma relação de hierarquia e subordinação entre a vítima e o agressor. Nesses casos, o agressor costuma ser um chefe, gerente ou supervisor da vítima e usar dessa influência do cargo para constranger a vítima.

No caso do crime de importunação sexual, essa relação não necessariamente existe. Além disso, o inciso 5º da lei 13.718 esclarece que as penas aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

Para entendermos a importância da lei, entre janeiro e agosto do ano passado, as denúncias de importunação sexual aumentaram 15% na grande São Paulo, segundo esta reportagem.

Perseguição ou “stalking”

O termo stalking ganhou popularidade com as redes sociais. Era utilizado para caracterizar o comportamento de alguns usuários que, por terem interesse em determinada pessoa, passavam a acompanhar todas as publicações dela, manifestando-se em curtidas e comentários excessivos.

Em certos casos, essa obsessão se tornava sufocante e poderia levar a ameaças ou perturbação da liberdade da vítima.

Para coibir essas situações, foi proposta e aprovada a lei 14.132/21, que passou a vigorar em março de 2021.

O que é o crime de perseguição?

De acordo com a lei 14.132/21, trata-se de “ perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

Ao incluir em sua redação “qualquer meio”, o legislador tornou claro que a perseguição pode se dar tanto em meios virtuais, como nas redes sociais, como fora delas.

O crime de stalking passa a ser tipificado no Código Penal pela inclusão do artigo 147-A, transcrito acima.

Qual a pena para o crime de perseguição?

A pessoa condenada por perseguição pode ser sentenciada a pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e pagamento de multa.

Antes da lei 14.32, o comportamento era enquadrado apenas como contravenção penal, como também acontecia com a importunação sexual.

Além de ficar mais grave, a pena poderá ser aumentada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher em razão do sexo feminino.

O mesmo é válido se o crime for praticado mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com emprego de arma.

Por fim, destaca-se que a ação correspondente ao crime de perseguição é condicionada à representação do ofendido.

Precisa de auxílio com casos envolvendo violência contra a mulher?

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A violência contra a mulher não se restringe apenas à modalidade física, podendo envolver também aspectos psicológicos, patrimoniais, sexuais, entre outros.

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Autor(a) Dickinson Advogados

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