O acordo de não persecução penal é um instituto que entrou em vigor em 2019 com o chamado “Pacote Anticrime” e prevê um acordo entre o Ministério Público e o acusado para que o processo seja convertido em reparação de dano, renúncia de bens que sejam proveito do crime, serviço comunitário ou outras condições. 

A questão é se esse tipo de acordo poderia ser aplicado em caso de crimes militares, atendidos os demais requisitos. Nesse sentido, recente resolução do Conselho Superior do Ministério Público Militar (CSMPM) esclareceu a dúvida e findou a discussão.  

Neste post, confira o que diz a Resolução e quais são as exigências e proibições para o oferecimento de acordo de não persecução penal. 

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O que diz a Resolução 126 do CSMPM
Requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal em crimes militares
Condições para o acordo
Casos em que não é permitido o acordo
Formalização do Acordo
Precisa de auxílio com procedimentos relacionados a infrações militares?

O que diz a Resolução 126 do CSMPM

A Resolução 126 do Conselho Superior do Ministério Público Militar foi editada recentemente, em 24 de maio de 2022, e reinclui a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal durante o Procedimento Investigatório Criminal (PIC). 

Portanto, pode-se dizer que sim, o Acordo de Não Persecução Penal é, atualmente, também aplicado aos crimes militares de conceito estendido. 

Requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal em crimes militares

Os requisitos para o oferecimento de acordo de não persecução penal em crimes militares são semelhantes aos dos crimes comuns. 

Primeiramente, é preciso que o crime tenha pena mínima inferior a 4 anos. Além disso, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, incluindo a violência doméstica. 

É necessário também que o investigado tenha confessado formal e circunstanciadamente a prática do crime. 

Condições para o acordo

O investigado deve cumprir a seguintes condições, que podem ser ajustadas cumulativa ou alternadamente: 

  1. Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo na impossibilidade de fazê-lo;
  2. Renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo MPM como instrumentos, produto ou proveito do crime;
  3. Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo MPM, preferencialmente em Organização Militar, no caso de investigado militar da ativa;
  4. Pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público Militar, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, preferencialmente Organização Militar;
  5. Cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público Militar, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.

Casos em que não é permitido o acordo

Mesmo nos casos que cumpram os requisitos comentados anteriormente, o acordo de não persecução penal não é admitido em alguns casos, como quando o dano causado for superior a 20 salários mínimos

Os outros casos incompatíveis com o oferecimento do acordo são:

  • Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; 
  • Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa;
  • Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida; 
  • O aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; 
  • O delito for hediondo ou equiparado; 
  • A celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime; 
  • Se for cabível transação penal, na forma com dispuser a Lei 9.099/95; 
  • Ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
  • Quando o delito for cometido por militar, isoladamente ou em coautoria com civil, e afete a hierarquia e a disciplina, devidamente justificada.

Formalização do Acordo

Por fim, vejamos também o que a Resolução 126 dispõe sobre a formalização do acordo de não persecução penal em crimes militares. 

Primeiramente, a confissão dos fatos, um dos requisitos para o acordo, e também as tratativas do acordo serão registradas por meios audiovisuais e o investigado deve estar sempre acompanhado do advogado. 

O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público Militar, pelo investigado e seu defensor. 

Após realizado o acordo, a vítima será comunicada, e os autos serão submetidos à apreciação judicial. 

Se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público Militar para sua implementação.

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