O acordo de não persecução penal é um instituto que entrou em vigor em 2019 com o chamado “Pacote Anticrime” e prevê um acordo entre o Ministério Público e o acusado para que o processo seja convertido em reparação de dano, renúncia de bens que sejam proveito do crime, serviço comunitário ou outras condições.
A questão é se esse tipo de acordo poderia ser aplicado em caso de crimes militares, atendidos os demais requisitos. Nesse sentido, recente resolução do Conselho Superior do Ministério Público Militar (CSMPM) esclareceu a dúvida e findou a discussão.
Neste post, confira o que diz a Resolução e quais são as exigências e proibições para o oferecimento de acordo de não persecução penal.
Se quiser ler um tópico específico, clique no índice:
O que diz a Resolução 126 do CSMPM
Requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal em crimes militares
Condições para o acordo
Casos em que não é permitido o acordo
Formalização do Acordo
Precisa de auxílio com procedimentos relacionados a infrações militares?
O que diz a Resolução 126 do CSMPM
A Resolução 126 do Conselho Superior do Ministério Público Militar foi editada recentemente, em 24 de maio de 2022, e reinclui a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal durante o Procedimento Investigatório Criminal (PIC).
Portanto, pode-se dizer que sim, o Acordo de Não Persecução Penal é, atualmente, também aplicado aos crimes militares de conceito estendido.
Requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal em crimes militares
Os requisitos para o oferecimento de acordo de não persecução penal em crimes militares são semelhantes aos dos crimes comuns.
Primeiramente, é preciso que o crime tenha pena mínima inferior a 4 anos. Além disso, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, incluindo a violência doméstica.
É necessário também que o investigado tenha confessado formal e circunstanciadamente a prática do crime.
Condições para o acordo
O investigado deve cumprir a seguintes condições, que podem ser ajustadas cumulativa ou alternadamente:
- Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo na impossibilidade de fazê-lo;
- Renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo MPM como instrumentos, produto ou proveito do crime;
- Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo MPM, preferencialmente em Organização Militar, no caso de investigado militar da ativa;
- Pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público Militar, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, preferencialmente Organização Militar;
- Cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público Militar, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.
Casos em que não é permitido o acordo
Mesmo nos casos que cumpram os requisitos comentados anteriormente, o acordo de não persecução penal não é admitido em alguns casos, como quando o dano causado for superior a 20 salários mínimos.
Os outros casos incompatíveis com o oferecimento do acordo são:
- Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
- Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa;
- Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida;
- O aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal;
- O delito for hediondo ou equiparado;
- A celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime;
- Se for cabível transação penal, na forma com dispuser a Lei 9.099/95;
- Ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
- Quando o delito for cometido por militar, isoladamente ou em coautoria com civil, e afete a hierarquia e a disciplina, devidamente justificada.
Formalização do Acordo
Por fim, vejamos também o que a Resolução 126 dispõe sobre a formalização do acordo de não persecução penal em crimes militares.
Primeiramente, a confissão dos fatos, um dos requisitos para o acordo, e também as tratativas do acordo serão registradas por meios audiovisuais e o investigado deve estar sempre acompanhado do advogado.
O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público Militar, pelo investigado e seu defensor.
Após realizado o acordo, a vítima será comunicada, e os autos serão submetidos à apreciação judicial.
Se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público Militar para sua implementação.
Precisa de auxílio com procedimentos relacionados a infrações militares?
A Dickinson Advogados oferece excelência em advocacia criminal consultiva e contenciosa. Nosso escritório se diferencia pela transparência e comunicação.
Acompanhamos seu processo de perto e enviamos relatórios mensais sobre o andamento, com atendimento personalizado.
Temos diversos casos de sucesso envolvendo a Justiça Militar e podemos assessorar você com eficiência e transparência. Entre em contato agora mesmo e vamos conversar.