O Código Penal Militar classifica os crimes militares segundo duas situações: tempo de paz e tempo de guerra. Nesse sentido, sempre que não houver guerra declarada, as transgressões militares serão analisadas sob a ótica dos crimes militares em tempo de paz.
Neste post, vamos analisar as principais características dos crimes militares em tempo de paz e seus sujeitos ativos e passivos, além de algumas particularidades. Acompanhe.
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Tempo de guerra e tempo de paz
Quais são os crimes militares em tempo de paz?
Crimes contra instituições militares
Competência do Tribunal do Júri em crimes militares
Precisa de auxílio com procedimentos relacionados a infrações militares?
Tempo de guerra e tempo de paz
Para efeito da aplicação da lei penal militar, o tempo de guerra começa com a declaração ou reconhecimento do estado de guerra. Ou ainda com decreto de mobilização se nele estiver abrangido o reconhecimento da guerra.
Não havendo nenhuma dessas situações, estaremos em tempo de paz. Portanto, os crimes cometidos serão analisados sob os preceitos do artigo 9º do Código Penal Militar, que prevê as regras para crimes militares em tempo de paz.
Quais são os crimes militares em tempo de paz?
São considerados crimes militares em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.
Também são crimes militares em tempo de paz os crimes previstos no Código Penal Militar e na legislação penal quando praticados por:
1 – Militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.
2 – Militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.
3 – Militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva ou reformado ou civil.
4 – Militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.
5 – Militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar ou a ordem administrativa.
Conforme depreende-se da leitura dos itens acima, o sujeito passivo do crime militar em tempo de paz pode ser outro militar, da ativa, reserva ou reforma, e também civis e mesmo o patrimônio sob administração militar.
Crimes contra instituições militares
O Código Penal Militar também inclui crimes praticados contra as instituições militares como crimes em tempo de paz.
Esses crimes podem ser praticados por militares da reserva ou reformados e inclusive por civis nos casos citados.
Entre os casos previstos estão crimes contra o patrimônio sob administração militar ou contra a ordem administrativa militar, crimes em lugares sujeitos à administração militar, crimes contra funcionários de Ministério Militar ou da Justiça Militar, entre outros.
Ainda que fora de lugar sujeito à administração militar, também é considerado crime em tempo de paz aquele praticado contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim ou em obediência a determinação legal superior.
Competência do Tribunal do Júri em crimes militares
Diz ainda o Código Penal Militar que os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e quando cometidos por militares contra civis, serão julgados pelo Tribunal do Júri.
Por outro lado, os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis serão de competência da Justiça Militar da União se praticados em alguns contextos, como no cumprimento de atribuições estabelecidas pelo Presidente da República ou Ministro da Defesa.
Outras situações envolvem ações que envolvam a segurança de instituição ou missão militar, mesmo que não beligerante ou de atividades de natureza militar, operação de paz, garantia da lei e ordem ou atribuição subsidiária.
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