No Código Penal Militar, sendo o crime militar cometido por inimputável, naturalmente não haverá pena. Há, porém, a possibilidade de serem aplicadas medidas de segurança como sanção.
Neste artigo, vamos entender o que são as medidas de segurança no código penal militar e em que casos e condições podem ser aplicadas. Acompanhe:
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O que são medidas de segurança no código penal militar?
Quais são os tipos de medidas de segurança?
Requisitos para aplicação das medidas de segurança
Medida de segurança detentiva
Medidas de segurança não detentivas
Medidas de segurança patrimoniais
Precisa de auxílio com procedimentos relacionados a infrações militares?
O que são medidas de segurança no código penal militar?
As medidas de segurança são uma espécie de sanção penal. Quando há o cometimento de um crime militar, haverá uma pena para o julgado culpado, se for imputável e poderá haver medidas de segurança no caso de o agente ser inimputável (ou semi-imputável) e apresentar periculosidade.
Segundo o Código Penal Militar, “não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado”.
Quais são os tipos de medidas de segurança?
O Código Penal Militar classifica as medidas de segurança em pessoais ou patrimoniais. Nas primeiras, haverá restrições em relação à pessoa que cometeu o crime, enquanto a segunda afetará o patrimônio do agente.
As medidas de segurança pessoais ainda são classificadas em detentivas (quando restringem a liberdade) e não detentivas (quando a liberdade não é restrita).
Requisitos para aplicação das medidas de segurança
Dispõe o Código Penal Militar que as medidas de segurança somente podem ser impostas aos civis, aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos ou aos que de outro modo tenham perdido função, posto e patente, ou sido excluídos das forças armadas.
Conforme já analisado, as medidas de segurança também são aplicadas aos militares inimputáveis e ao militar condenado por crime cometido na direção ou relacionado à direção de veículos motorizados.
Medida de segurança detentiva
A medida de segurança detentiva prevista no Código Penal Militar é a internação.
O juiz determina a internação em manicômio judiciário quando o agente é inimputável, mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia.
O tempo mínimo de internação será de 1 a 3 anos.
Medidas de segurança não detentivas
Cassação de licença para dirigir:
Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionado à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para este fim, pelo prazo mínimo de 1 ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelarem inaptidão para a atividade e consequente perigo para a incolumidade alheia.
Se for constatada que o perigo cessou, antes do prazo estabelecido na cassação, ela poderá ser revogada.
A cassação também será determinada no caso de absolvição do réu por inimputabilidade.
Exílio local:
Consiste na proibição de que o condenado resida ou permaneça na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado por, pelo menos, 1 ano.
É aplicável quando o juiz considera necessária a medida pelo bem da ordem pública ou pelo bem do próprio condenado.
Proibição de frequentar determinados lugares:
Essa medida priva o condenado de poder frequentar lugares que favoreçam seu retorno à atividade criminosa por qualquer motivo, durante pelo menos 1 ano.
Medidas de segurança patrimoniais
Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação:
Pode ser decretada se o estabelecimento, sociedade ou associação servir de meio ou pretexto para a prática de infração penal. Consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou atividade social.
A sociedade ou associação cuja sede é interditada não pode exercer em outro local suas atividades.
O prazo de interdição é de 15 dias a 6 meses.
Confisco:
O juiz, embora não apurada a autoria, ou quando o agente é inimputável, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, caso consistam em:
- coisas cuja fabricação, venda, uso ou porte sejam ilícitos;
- coisas que pertencem às Forças Armadas ou são de uso exclusivo de militares e estejam em uso do agente ou pessoa não autorizada;
- coisas abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
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