No artigo de hoje, vamos comentar sobre uma situação instigante, que divide autores e teve um importante precedente do STF que nos ajudou no entendimento da questão. 

Quando há violência doméstica entre casais militares dentro de Próprios Nacionais Residenciais Militares de quem seria a competência: Justiça Comum, por se tratar de crime comum, com aplicação da Lei Maria da Penha, ou Justiça Militar, por se tratar de crime militar?

Vamos explorar a controvérsia e o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão. Acompanhe!

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Competência: visões distintas entre autores
Entendimento do STF acerca do caso
Votos importantes sobre esse entendimento
Precisa de auxílio com procedimentos relacionados a infrações militares? 

Competência: visões distintas entre autores

Antes de o STF estabelecer precedente com entendimento da corte sobre a visão, os autores se dividiam entre aqueles que consideravam o caso uma questão de crime de competência da Justiça Comum e aqueles que argumentavam que se tratava de competência da Justiça Militar. 

A parte da doutrina que defendia ser a competência da Justiça Comum argumentava que a Lei Maria da Penha tinha os instrumentos necessários para a proteção da mulher. Caso contrário, haveria verdadeira discriminação contra a militar, diferenciando-a das demais mulheres da sociedade. 

Além disso, argumentava-se que apesar de o casal ser militar, a agressão possui motivações de foro íntimo, decorrentes da relação afetiva, e que não atingem os bens jurídicos ou as instituições militares a fim de caracterizar crime militar de competência da Justiça Militar. 

Segundo essa corrente, não bastaria a condição de militar para atrair a competência da Justiça Militar, seria necessário que as instituições militares fossem afrontadas em decorrência da violência doméstica. 

O precedente de 2015 do STF, porém, corroborou a visão dos autores que defendiam ser a Justiça Militar competente para esse caso, conforme discutiremos a seguir. 

Entendimento do STF acerca do caso

No julgamento Habeas Corpus 122.836, de março de 2015, o STF estabeleceu posicionamento a respeito do caso:

“O crime praticado por militar contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, inevitavelmente, atrai a competência da Justiça Castrense, por força do art. 9º, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar”

O artigo citado pela Suprema Corte afirma que consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.

No caso em questão, a agressão havia sido praticada por militar contra esposa também militar, no interior do Próprio Nacional Residencial. Sustentava o defensor que a conduta não teria afetado bens militares, afastando, portanto, competência da Justiça Militar. 

Votos importantes sobre esse entendimento

Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli destacou que: 

“Apesar da alegação da ‘Defesa’ no sentido de que os acontecimentos se deram no âmbito familiar e até mesmo na intimidade do casal, eles também tiveram desdobramentos na Caserna, uma vez que os fatos geradores da condenação ocorreram quando a ‘Ofendida’ estava de serviço na Organização Militar e na presença de outros militares, o que inevitavelmente atrai a competência desta Justiça especializada para o julgamento do feito”.

Afirma ainda o ministro que o delito transcende a mera violência doméstica contra a mulher, pois a conduta negou obediência a princípios inerentes às Forças Armadas, como a disciplina que deve ser observada no ambiente da caserna. Portanto, resta caracterizado crime militar. 

Destaca-se também o voto do Ministro Marco Aurélio, o qual ressalta que a ameaça aconteceu quando a vítima estava em serviço e no âmbito militar, na frente de outros militares. O crime, se ocorrido, é militar. 

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