No artigo de hoje, abordaremos a Súmula 3 do STM. Para tanto, vamos analisar um dos julgados de referência. Acompanhe!

Súmula 3: enunciado
Apelação 41.630/RJ
Audiência de julgamento
Sentença e apelação
Considerações dos ministros do STM
Precisa de auxílio com procedimentos relacionados a infrações militares?

Súmula 3: enunciado

A referida súmula afirma que:

 “não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas”.

Portanto, para que alegações envolvendo questões particulares ou familiares sejam levadas em consideração como excludentes de culpabilidade, é imprescindível a apresentação de provas robustas.

Nesse sentido, passaremos a analisar um dos julgados de referência para a súmula 3, no qual a ausência de provas serviu de embasamento para a manutenção da condenação do acusado.

Apelação 41.630/RJ

A apelação 41.630/RJ, de junho de 1977, é um dos casos de referência para a elaboração da súmula 3.

No caso em questão, um soldado fuzileiro naval consumou delito de deserção, quando contava com 13 anos de serviço à corporação. Nesse período, passou 11 anos sem nenhuma punição.

Foi capturado 4 meses após o delito e julgado apto para reinclusão às fileiras do Corpo.

Audiência de julgamento

O acusado afirmou que se afastou do quartel, sem licença, para ajudar a esposa, que deu à luz a gêmeos e, a partir daí, permaneceu enferma, juntamente com os recém-nascidos.

Afirmou ainda que tentou obter a licença para cuidar da esposa e filhos, porém não conseguiu devido à burocracia.

As testemunhas ouvidas se limitaram a dizer que conheciam o acusado e o consideravam bom militar. Sabiam que sua esposa havia dado à luz, mas desconheciam a deserção.

A Defesa, por sua vez, sustentava que o acusado deveria ser absolvido pois, na condição de pai de 5 filhos, com esposa e dois filhos recém-nascidos doentes, ao não obter a licença que necessitava, desertou por “efetivo estado de necessidade”.

Sentença e apelação

O Conselho condenou o fuzileiro à pena de 6 meses de detenção, convertida em prisão.

Da sentença, recorreu a Defesa, alegando que o estado de necessidade pelo qual ocorreu o delito deveria ser considerado excludente de culpabilidade.

Rebatendo a defesa, o procurador militar argumentou que a versão sustentada pelo acusado era frágil e que os depoimentos das testemunhas foram vagos e imprecisos.

A Procuradoria Geral apontou ainda que “questões pessoais e familiares não devem se sobrepor aos interesses da coletividade militar, da disciplina e da lei, não justificando a deserção”.

Considerações dos ministros do STM

No julgamento da apelação, os ministros consideraram que a defesa de interesses familiares, no crime de deserção, não configura estado de necessidade definido no art. 39 do CPM como excludente de culpabilidade, salvo raríssimas exceções.

Além disso, não foram encontradas nos autos provas das alegações da defesa. Inexistia, inclusive, referência ao casamento do acusado, ao nascimento de filhos, à doença da esposa ou mesmo ao pedido de licença que teria sido feito.

Dessa forma, os ministros acordaram, por unanimidade de votos, pela manutenção da sentença condenatória.

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