O impedimento e suspeição acontecem quando determinadas situações fazem com que a imparcialidade do juiz para julgar determinado caso seja comprometida.

Isso acontece, por exemplo, quando há interesses no julgamento ou relações de amizade, inimizade ou parentesco com as partes.

Neste post, vamos conhecer as hipóteses de impedimento e suspeição presentes no Código de Processo Penal e as diferenças entre os dois institutos.

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Impedimento e suspeição: diferenças
Casos de impedimento no código de processo penal
Casos de suspeição no código de processo penal
Outros sujeitos imparciais do processo
Observações importantes
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Impedimento e suspeição: diferenças

Conforme dito anteriormente, tanto quando acontecem situações de impedimento quanto de suspeição, a imparcialidade do juiz é comprometida.

A diferença entre o impedimento e a suspeição reside, dessa forma, em quais são os aspectos que tornam o juiz não indicado para analisar o caso.

No caso de impedimentos, as causas se relacionam com o processo em si, e podem ser observadas objetivamente. É o caso de o juiz ser designado para um processo no qual algum parente, até o terceiro grau, é parte, por exemplo.

Ou, ainda, imagine um juiz que foi designado para julgar um processo em que ele próprio atuou como testemunha. Difícil considerar que haverá imparcialidade nesses casos, certo?

Já os casos de suspeição têm caráter mais subjetivo. É o caso de ser o juiz amigo íntimo de alguma das partes ou, em algum momento, ter aconselhado alguma das partes.

Casos de impedimento no código de processo penal

A lei menciona expressamente os casos em que o magistrado fica impedido de atuar no processo, independentemente de sua intenção na causa.

Os casos de impedimento são apontados no artigo 252 do Código de Processo Penal:

Art. 252: O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Casos de suspeição no código de processo penal

Afirma o artigo 254 que o próprio juiz se dará por suspeito nos casos elencados. Caso isso não ocorra, qualquer das partes poderá recusar o magistrado.

Vejamos o que diz a literalidade da lei:

Art. 254 O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Outros sujeitos imparciais do processo

Além do juiz, os casos de impedimento e suspeição apontados nos artigos 252 e 254 também se aplicam aos demais sujeitos que devem atuar com imparcialidade no processo.

É o caso de membros do Ministério Público, peritos, servidores e membros do júri.

Observações importantes

Os artigos 255 e 256 do código de processo penal trazem algumas observações importantes sobre situações particulares de impedimento e suspeição.

Diz o artigo 255 que o impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Já o artigo 256 deixa claro que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a própria parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

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