O Direito Penal Militar possui um sistema sancionatório próprio, diferente do Direito Penal Comum. Nesse sentido, entre as chamadas Penas Principais, temos como a principal sanção as penas privativas de liberdade. 

Neste post, vamos explorar mais sobre essas penas e pontuar, quando cabível, eventuais diferenças com o Código Penal Comum. 

Como ponto de partida, podemos destacar que no Direito Penal Militar não há a possibilidade de substituir as penas privativas de liberdade por penas privativas de direito, por exemplo. 

A seguir, veremos com mais detalhes outras características das penas privativas de liberdade no Código Penal Militar. Acompanhe: 

Se quiser ler um tópico específico, clique no índice: 
Regime de cumprimento de pena
Tipos de penas privativas de liberdade
Cumprimento da pena por militares
Tempo computável
Pena privativa de liberdade aplicada a civis
Precisa de auxílio com procedimentos relacionados a infrações militares?

Regime de cumprimento de pena

Na esfera penal comum, as penas privativas de liberdade podem ser cumpridas em regime fechado, semiaberto ou aberto. Existe ainda a possibilidade de progressão de regime. 

Quando se trata da esfera penal militar, a única forma de cumprimento da pena é sob regime fechado e não há progressão do regime para semiaberto ou aberto. 

Apesar de essa ser a posição do Superior Tribunal Militar, o STF já apresentou entendimento sobre ser possível conceder regime diferente do fechado e progressão ao condenado pela Justiça Militar. 

Tipos de penas privativas de liberdade

As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão e de detenção. No Código de Processo Penal, essa diferença é apenas formal, variando apenas os limites de pena mínima e máxima aplicados a cada um. 

As penas de Detenção têm pena mínima de 30 dias e máxima de 10 anos. No caso da Reclusão, a pena mínima é de 1 ano e a máxima é de 30 anos.

Cumprimento da pena por militares

Quando as penas de reclusão ou detenção de até 2 anos forem aplicadas a militares, serão convertidas em prisão e cumpridas (quando não cabível a suspensão condicional) em recinto de estabelecimento militar, no caso de oficiais, e em estabelecimento penal militar, no caso de praças. 

No caso de praças, ficarão separados de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos. 

Se a pena aplicada for superior a 2 anos, será cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar. 

Cabe destacar que para o cumprimento de pena em estabelecimento penal comum, o condenado deve ter perdido a condição de militar. Um militar da ativa não cumprirá pena em presídio comum junto a outros presos civis. 

Tempo computável

O tempo de prisão provisória, seja no Brasil ou no exterior, o tempo de internação em hospital e o excesso de tempo no cumprimento de pena por outro crime, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, serão computados na pena privativa de liberdade. 

Pena privativa de liberdade aplicada a civis

Mesmo que condenado pela Justiça Militar pela prática de crime militar, o civil cumprirá a pena em estabelecimento penal comum, sendo submetido às regras da Lei de Execuções Penais. 

Essa regra só é excepcionada no caso de condenação de civil por crime militar praticado em tempo de guerra. Nessa situação, será possível cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária militar caso a sentença determine em benefício da segurança nacional. 

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