A Justiça Militar é um ramo especializado do poder judiciário, tal qual a Justiça do Trabalho e a Justiça Eleitoral. Assim como as demais justiças especializadas, a Justiça Militar tem suas particularidades e divisões próprias de órgãos e instâncias.
Neste post, vamos explorar o tema e mostrar como está estruturada a Justiça Militar no Brasil. Acompanhe.
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Competência da Justiça Militar
Divisão da Justiça Militar
Justiça Militar da União
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Competência da Justiça Militar
Em âmbito penal, a Justiça Militar julga apenas os crimes militares. Nesse sentido, não são julgados atos de improbidade administrativa, por exemplo, a não ser que se trate de ato disciplinar militar.
A competência da Justiça Militar está definida no art. 124 da Constituição Federal: “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”
Divisão da Justiça Militar
A Justiça Militar está dividida em Justiça Militar da União e Justiça Militar do Estado. Na União, a Justiça Militar tem como segunda instância o Superior Tribunal Militar (STM), enquanto nos estados, a segunda instância é representada pelos Tribunais de Justiça dos Estados (TJ).
No caso dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, existem os Tribunais de Justiça dos Estados como segunda instância.
Justiça Militar da União
A Justiça Militar da União julga os crimes militares, que podem ser cometidos tanto pelos militares das Forças Armadas quanto por civis. Diferentemente do que acontece na Justiça Trabalhista e Eleitoral, não há Tribunais Regionais nos estados na Justiça Militar da União.
A segunda instância da Justiça Militar da União é o Superior Tribunal Militar (STM) a quem compete originariamente julgar os crimes cometidos pelos oficiais generais.
Justiça Militar Estadual
A competência da Justiça Militar Estadual está definida no Art. 125, §4 da Constituição Federal, “compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.
Do texto constitucional, observa-se que, no caso da Justiça Militar Estadual, são julgados apenas os militares dos Estados e não os civis. Nesse caso, a Justiça Estadual julga os policiais e bombeiros militares dos Estados.
Os julgamentos em segunda instância são realizados pelos próprios Tribunais de Justiça dos Estados (TJs), mas quando o efetivo da PM e do Corpo de Bombeiros Militar for superior a 20 mil, poderão ser criados os Tribunais de Justiça Militar Estaduais, como acontece em São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.
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