No artigo de hoje, trataremos sobre recente decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve a absolvição de um empresário e dois militares acusados pelo Ministério Público Militar (MPM) de terem cometido crimes de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Este é um caso interessante, pois reúne, em um mesmo processo, o julgamento de civil e militares, além de questões envolvendo licitação, algo não tão rotineiro na atividade militar. Acompanhe!
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Dos fatos
Modificação do contrato
Da denúncia
Decisão da Justiça Militar da União
Decisão do STM
Precisa de auxílio com procedimentos relacionados a infrações militares?
Dos fatos
O suposto crime ocorreu no Centro Tecnológico da Marinha de São Paulo (CTMSP), em 2015, atraindo, portanto, competência da Justiça Militar mesmo com o envolvimento de civil.
Precisava-se fazer contratação de fornecimento de refeições a militares, funcionários e terceirizados em duas localidades. Os gestores administraram contratos distintos, mas com o mesmo objeto, e com prestadores de serviços diferentes.
O processo previa o parcelamento do objeto entre as duas localidades, e isso gerou reclamações e questionamentos devido à desigualdade ante os serviços prestados nas duas organizações militares.
Modificação do contrato
Em 2013, a administração reformulou o modelo contratual para melhoria qualitativa e quantitativa do serviço, procedendo a novo processo de licitação por meio de pregão eletrônico. Restou vencedora e contratada empresa de alimentos localizada em Brasília.
A contratação foi celebrada com prazo de um ano e mais duas prorrogações por meio de termos aditivos, até 2016. Em uma terceira prorrogação, a mesma empresa apresentou proposta de repactuação de preços, com reequilíbrio de 80%.
As negociações prosseguiram, sem que se chegasse a um acordo. Em 2016, a empresa foi comunicada de que não haveria possibilidade de ser renovado o contrato.
Da denúncia
Devido às prorrogações e de representação ao Ministério Público Militar, os réus foram denunciados à Justiça Militar da União. Segundo o MPM, os militares teriam cometido crime de licitação por 3 vezes, pois dispensaram irregularmente licitação para contratação da empresa.
Além disso, o empresário supostamente teria recebido benefícios econômicos devido às dispensas irregulares da licitação. O empresário e um dos militares também foram denunciados por falsidade ideológica.
Decisão da Justiça Militar da União
O juiz federal da JMU absolveu os réus por não haver prova de crimes de licitação ou de falsidade ideológica.
O MPM, porém, recorreu da decisão por entender que ficou comprovada a autoria, materialidade e culpabilidade dos réus pela prova testemunhal e documental, porém não apresentou novas evidências ou provas.
Decisão do STM
O ministro relator, José Barroso Filho, negou provimento ao recurso e manteve a absolvição dos réus. De acordo com o ministro, o contrato público envolveu valores elevados e fornecimento de grande volume de refeições, vindo a passar por vários ajustes pelo setor competente.
Conforme justificou o magistrado, nos 3 processos de dispensa de licitação foram atendidas as especificações técnicas e legais exigidas pelas normas internas da Marinha, bem como na legislação específica, além de não ter havido qualquer prejuízo causado à Administração Militar.
Para o ministro, o encerramento dos contratos emergenciais foram cumpridos em conformidade com a lei e com o ajustado pelas partes, não havendo qualquer comprovação de que o civil tenha concorrido para suposta ilegalidade ou sido beneficiado.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros do STM.
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