O regime disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro é regulamentado pelo Decreto 6579/1983.

Esse dispositivo tem o objetivo de especificar e classificar as transgressões disciplinares,  além de estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial – militar das Praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições.

Neste artigo, vamos conhecer quais são as punições aplicáveis aos militares e em que situações elas são cabíveis. Acompanhe.

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Esfera de ação e competência para aplicação
Transgressões disciplinares
Quais punições podem ser aplicadas?
Advertência
Repreensão
Detenção
Prisão e prisão em separado
Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina
Precisa de auxílio com procedimentos relacionados à infrações militares?

Esfera de ação e competência para aplicação

Dispõe o artigo 8ª que estão sujeitos ao regulamento tanto os policiais militares da ativa quanto aqueles na inatividade.

Além disso, os alunos dos Órgãos de formação de policiais militares também estão incluídos na esfera de ação do regulamento disciplinar.

Já o artigo 10º esclarece que a competência para aplicar as prescrições contidas no regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes as seguintes autoridades:

I – o Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar;

II – o Comandante-Geral, aos que estiverem sob o seu Comando;

III – o Chefe do Estado-Maior, o Comandante do Policiamento da Capital, o Comandante do Policiamento do Interior, os Comandantes de Policiamento de Área e os Diretores dos Órgãos de Direção, aos que servirem sob suas ordens e em OPM subordinadas;

IV – o Subchefe do Estado-Maior, o Ajudante-Geral e os Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;

V – os Subcomandantes de OPM, Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, cujos Cargos sejam privativos de Oficiais superiores, aos que servirem sob suas ordens;

VI – os demais Chefes de Seção, Comandantes de Subunidades incorporadas ou destacadas e de Pelotões destacados, aos que servirem sob suas ordens.

Transgressões disciplinares

O Decreto 6579/1983 conceitua as transgressões disciplinares como qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer ação ou omissão contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.

São consideradas transgressões disciplinares:

I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo I do presente regulamento;

II – todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como os praticados contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridades competentes.

Essas transgressões podem ser classificadas, de acordo com a gravidade, em leves, médias e graves.

Quais punições podem ser aplicadas?

O artigo 23 estabelece que as punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I – advertência;

II – repreensão;

III – detenção;

IV – prisão e prisão em separado;

V – licenciamento e exclusão a bem da disciplina.

Advertência

É a punição mais leve. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter reservado ou ostensivo.

Quando feita ostensivamente, a advertência, poderá sê-lo na presença de superior, no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM.

A advertência, por ser verbal, não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha disciplinar.

Repreensão

É a punição que, publicada em boletim, não priva o punido da liberdade.

Detenção

Cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem ficar, no entanto confinado.

Ressalta-se ainda que o detido comparece a todos os atos de instrução e serviços. Além disso, em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial pode ficar detido em sua residência.

Prisão e prisão em separado

Confinamento do punido em local próprio. Cabe destacar que os policiais-militares dos diferentes círculos de Oficiais e Praças estabelecidos no Estatuto dos Policiais-Militares não poderão ficar presos no mesmo compartimento.

Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial pode ter sua residência como local de cumprimento de prisão, quando esta não for superior a 48 horas.

A prisão em separado corresponde à parte inicial do cumprimento da punição de prisão e não pode exceder à metade da punição aplicada.

Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina

Afastamento de ofício do policial-militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares

O licenciamento deve ser aplicado à Praça sem estabilidade assegurada, mediante a simples análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante da OPM, ou por ordem das autoridades competentes quando:

1) a transgressão afetar o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe;

2) no comportamento “Mau”, verificar-se a impossibilidade de melhoria de comportamento, conforme o disposto neste Regulamento.

A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada ao Aspirante-a-Oficial e à Praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.

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Autor(a) Dickinson Advogados

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