Medidas protetivas são ordens judiciais que têm o objetivo de proteger a pessoa que se encontre em situação de risco, perigo ou vulnerabilidade.  Essas medidas visam à preservação da integridade física, mental e psicológica da vítima.

Quando se trata de violência doméstica e familiar contra a mulher, a lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), estabelece uma série de medidas protetivas que se materializam tanto como restrições sobre o agressor como garantias à vítima.

Neste artigo, vamos explorar quais são essas medidas a que a mulher vítima de violência doméstica e familiar tem direito. Acompanhe.

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Requisitos para as medidas protetivas
Forma de concessão das medidas protetivas
Medidas Protetivas de Urgência que obrigam o agressor
Medidas Protetivas de Urgência à vítima
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Requisitos para as medidas protetivas

Após o registro da ocorrência na delegacia, a autoridade policial deve remeter expediente apartado ao juiz com o pedido da vítima, dentro de 48 horas, para que o magistrado possa analisar a necessidade de concessão das medidas protetivas.

Portanto, a própria vítima pode solicitar as medidas protetivas que achar cabíveis no momento do registro da ocorrência.

Ao receber o expediente com o pedido da vítima, o juiz deve decidir sobre a concessão das medidas protetivas de urgência dentro de 48 horas.

As medidas protetivas também poderão ser concedidas, pelo juiz, a requerimento do Ministério Público.

Forma de concessão das medidas protetivas

Conforme esclarecido anteriormente, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da vítima.

Essas medidas podem ser concedidas de imediato e independem de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público a respeito. O Ministério Público, porém, deve ser prontamente comunicado da decisão.

Cabe ressaltar que as medidas protetivas elencadas na lei 11.340/06 podem ser concedidas  isolada ou cumulativamente e podem ser substituídas por outras mais eficazes a qualquer tempo, sempre que os direitos da vítima forem ameaçados ou violados.

Além disso, o juiz pode também conceder novas medidas ou rever as que já concedeu, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio. Nesse caso, deve-se ouvir o Ministério Público.

Medidas Protetivas de Urgência que obrigam o agressor

Essas medidas restringem a ação do agressor e podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente.

A lista de medidas protetivas que obrigam o agressor, de acordo com a lei, tem caráter exemplificativo, ou seja, outras medidas além das taxativamente listada também podem ser aplicadas.

As medidas protetivas expressamente previstas em lei são:

01 – Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;

02 – Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

03 – Proibição de determinadas condutas, entre as quais:

  1. aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
  2. contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
  3. frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

04 – Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

05 – Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

06 – Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

07 – Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Destaca-se que o juiz pode requisitar a ajuda da força policial para garantir que essas medidas sejam efetivamente cumpridas.

Medidas Protetivas de Urgência à vítima

Essas medidas se aplicam à vítima, como forma de garantir determinados direitos. Elas podem ser aplicadas quando necessário, sem prejuízo de outras medidas.

A lei 11.340/06 estabelece que o juiz pode aplicar as seguintes medidas protetivas à vítima:

01 – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

02- determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

03 – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

04 – determinar a separação de corpos.

05 – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

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