Quando um militar comete algum crime, existem circunstâncias e situações que podem abrandar o fato, assim como há situações em que o crime e, consequentemente a pena aplicada, é agravada.
Neste artigo, vamos verificar, de acordo com o Código Penal Militar, quais são essas circunstâncias. Acompanhe:
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Fixação da pena
Circunstâncias agravantes
Circunstâncias atenuantes
Mais de uma situação ou concorrência entre agravantes e atenuantes
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Fixação da pena
Ao fixar a pena privativa de liberdade, o juiz já aprecia uma série de fatores, como a gravidade do crime e a personalidade do réu. Também é levado em conta a intensidade do dolo ou grau de culpa e a extensão do dano ou perigo de dano.
Mesmo o modo de execução, os motivos e o lugar são elementos que serão considerados, assim como a atitude do réu, indiferença ou arrependimento após o crime.
Além desses elementos, as circunstâncias agravantes ou atenuantes serão analisadas, de modo a comporem a gradação da pena.
Vejamos, então, quais são essas circunstâncias.
Circunstâncias agravantes
São situações que tornam a pena aplicada ao delito militar mais grave.
De acordo com o artigo 70 do Código Penal Militar, são agravantes:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:
- a) por motivo fútil ou torpe;
- b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
- c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior;
- d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
- e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
- f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
- g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
- h) contra criança, velho ou enfermo;
- i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
- j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
- l) estando de serviço;
- m) com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado;
- n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
- o) em país estrangeiro.
Circunstâncias atenuantes
São situações que podem abrandar a pena. As circunstâncias atenuantes são elencadas no artigo 72:
I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II – ser meritório seu comportamento anterior;
III – ter o agente:
- a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
- b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
- c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
- d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
- e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes
Mais de uma situação ou concorrência entre agravantes e atenuantes
O referido código também disciplina os casos em que existem mais de uma situação agravante ou atenuante ou quando há tanto fatores agravantes quanto atenuantes juntos.
No caso de mais de uma situação, seja agravante ou atenuante, o juiz poderá se limitar a só uma das causas agravantes ou a uma só atenuação.
Já no caso de concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. Entende-se como tais as situações que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Caso exista equivalência entre uma situação agravante e outra atenuante, é como se não tivessem ocorrido.
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